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SIMPLES NACIONAL não isenta pagamento de contribuição sindical

O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) decidiu que empresas optantes pelo Simples Nacional não estão mais isentas do pagamento da Contribuição Sindical patronal. A partir de 16 de fevereiro de 2017, as empresas deverão pagar a contribuição para suas entidades sindicais representantes.

Este último posicionamento do TRT-SC corrobora com o entendimento legal já expresso a partir da revogação que o § 3º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/06 e o art. 3º da Lei Complementar n. 127/2007 haviam apresentado referente à isenção que instituições optantes pelo Simples pleiteavam. As Leis Complementares tornaram as notas técnicas ultrapassadas, pois estas levavam ao entendimento de que empresas optantes ao Simples Nacional não possuíam a obrigação de pagar a contribuição.

A isenção constava no artigo 53 da Lei Complementar 123, de 2006, que dispensava o pagamento de contribuições sindicais as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, além dos empresários com receita bruta anual do ano anterior de até R$ 36 mil. Porém, esse artigo foi revogado um ano depois, com a Lei Complementar nº 127.

Assim, o direito dos sindicatos de realizar a cobrança sindical está defendida, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ademais, o posicionamento da União segue de acordo com a Constituição Federal Brasileira, que veda a interferência do Poder Público na organização sindical.

FONTE: http://blogdosindicato.com.br/2017/04/10/simples-nacional/


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