Contribuição Sindical Patronal
Primeiramente, a Contribuição Sindical Patronal fundamenta-se no art. 580 - itens II e III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esta contribuição é assim entendida: “ As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.” (art. 578).
Assim: “Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.” (art. 587).
Conforme Art. 605 da CLT, é obrigatório a publicação de editais todos os anos como forma de aviso quanto ao vencimento da Contribuição Sindical Patronal, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data para pagamento.
Frise-se que, o sindicato atua como órgão cobrador, sendo que 40% (quarenta por cento) do valor recolhido pelo contribuinte, da contribuição sindical, é repassado pela Caixa Econômica Federal aos outros órgãos, conforme prevê o art. 589 da CLT:
• 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
• 15% (quinze por cento) para a federação;
• 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo;
• 20% (vinte por cento) para a Conta Especial Emprego e Salário.