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CONFIRA A PAUTA DA CCT 2019/2020 A SER DISCUTIDA EM ASSEMBLEIA NO MÊS DE OUTUBRO

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS PELA

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 DATA-BASE OUTUBRO / 2019

 

01 – REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional serão reajustados em 1° de outubro de 2019, mediante a aplicação de 100% (cem por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado de outubro de 2018 até setembro de 2019, permitida a compensação das antecipações havidas no período.

 

02 – AUMENTO REAL DE SALÁRIO

Sobre os salários corrigidos na forma da cláusula anterior, será aplicado um índice de 2% (dois por cento), a título de aumento real.

 

03 - PISO ESTADUAL

Fica assegurado aos empregados nas entidades abrangidas pelo instrumento coletivo o Piso Estadual, devido à categoria profissional referidas no item IV – empregados em estabelecimentos de cultura, na forma da Lei Complementar 459/2009, permitida a remuneração proporcional às horas contratadas, quando inferiores à carga horária máxima legalmente permitida ou estabelecida pelo empregador.

 

04 – PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

As horas extras da duração semanal do trabalho, prestadas em dias destinados ao repouso, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), independentemente da remuneração relativa ao repouso, bem como nos sábados, domingos e feriados. Fica facultado dilatar a jornada de trabalho de empregado em até 02 (duas) horas, mediante o devido pagamento das horas excedentes, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) em dias úteis e 100% (cem por cento) em domingos e feriados, ou a proceder a sua oportuna compensação no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, na mesma proporção.

 

05 - ANUÊNIO

Ao empregado que tenha completado um (01) ano de trabalho no mesmo empregador ou grupo, fará jus a um percentual de 1% (um por cento) sobre a remuneração a cada ano, considerando a contagem de tempo a partir da data de admissão.

 

06 – ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE

A entidade assegurará o direito ao abono de faltas ao empregado estudante nos horários de exames escolares, vestibulares ou ENEM, coincidentes com os horários de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72(setenta e duas) horas e mediante comprovação oportuna.

 

07 – GARANTIAS DE EMPREGO

07.A - GARANTIA GERAL - Serão garantidos o emprego e o salário aos empregados, durante 12 (doze) meses, só podendo ser rescindido seus contratos de trabalho por motivo disciplinar, técnico econômico ou financeiro.

07.B - PRÉ-APOSENTADORIA - Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar mais de cinco (05) anos de serviço na Entidade, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data em que se adquire a aposentadoria voluntária, em seu tempo máximo, ressalvado o motivo disciplinar ou não uso do direito.

07.C - SERVIÇO MILITAR - Será garantido o emprego ao empregado alistado para prestação de serviço militar obrigatório, a partir do recebimento, pela Entidade, da notificação de que será efetivamente incorporado, até 60(sessenta) dias após a sua desincorporação, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.

07.D - AUXÍLIO DOENÇA - Ao empregado que estiver ou vier a estar em gozo de auxílio doença previdenciário e, desde que o afastamento seja superior a 30 (trinta) dias ininterruptos, até 60 (sessenta) dias após a alta médica, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.

 

08 – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio integral, de iniciativa de ambas as partes, no caso de o empregado obter novo emprego antes do término do referido aviso, mediante declaração do novo empregador, recebendo o empregado, em tais casos, o proporcional aos dias efetivamente trabalhados.

 

09 – DO AVISO PRÉVIO

No caso de empregado com 05 (cinco) ou mais anos de serviço na entidade, ou 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade despedido sem justa causa, o aviso prévio será no mínimo de 60 dias. Caso seja exigido o cumprimento do aviso, este não será superior a 30 dias, sendo indenizados os dias restantes, com a integração no tempo de serviço.

 

10 – ABONO DE FALTA A(O) EMPREGADA(O)

Será abonada a falta do empregado no caso de necessidade de consulta médica a dependente legal, mediante comprovação por declaração médica. No caso de internação de filho com até 14 anos de idade serão abonadas até 6 faltas por semestre.

 

11 – UNIFORMES E CALÇADOS

Serão fornecidos uniformes e calçados aos empregados, gratuitamente, quando o empregador exigir o uso.

 

12 – AVISO E COMUNICAÇÕES

O Empregador destinará local apropriado para a colocação de quadro de avisos e comunicações de interesse da categoria vedada, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre a Entidade e seus empregados.

13 – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

O Empregador antecipará a primeira parcela do 13° salário, por ocasião das férias do empregado, sempre que solicitado pelo empregado até trinta (30) dias antes do início das férias.

 

14 – AUXÍLIO FUNERAL

Será concedido um auxílio funeral correspondente a 4 (quatro) salários mínimos, à família do empregado falecido.

 

15 – LICENÇA PRÊMIO

A cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço na Entidade, terá o empregado direito a 01 (um) mês de licença prêmio remunerada, com todos os direitos do cargo ocupado.

 

Parágrafo Único - A licença tem efeito retroativo, passando a fazer jus desde a data em que foi contratado pela Entidade, e deverá ser concedida por ato do empregador, no prazo máximo de 02 (dois) anos após o período aquisitivo, sob pena de pagamento em dobro. Em caso de rescisão contratual, será convertida em pecúnia, na forma simples ou em dobro.

 

16 – FÉRIAS PROPORCIONAIS

O empregado que se desligar da entidade antes de completar 12 (doze) meses de serviço terá direito à indenização de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avo) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 dias.

 

§ 1º - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até dois períodos, sendo que um destes não poderá ser inferior a 15 dias corridos.

 

§ 2º - É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

 

§ 3º - Para efeito de contagem do período das férias não serão computados os dias 25 de dezembro (natal) e 1º de janeiro (confraternização universal).   

 

17 – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

Ao empregado, por ocasião do gozo de férias anuais remuneradas, será paga uma gratificação de férias de 45%(quarenta e cinco por cento) da remuneração devida, em substituição ao 1/3 Constitucional, aplicável, também ao abono pecuniário de que trata o art. 143, da CLT.

 

18 – AJUDA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Será concedida, mensalmente, a título de ajuda a importância correspondente a 01 (um) Salário Mínimo Nacional, a todo o empregado que tiver filho com deficiência.

 

19 – ADICIONAL NOTURNO

O Empregador concederá adicional noturno no percentual de 30% (trinta por cento) no horário de 22h:00min. até 05h:00min. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido também o adicional quanto às horas prorrogadas.

 

20 – AUXÍLIO CRECHE

O benefício do art. 7°, XXV, da Constituição Federal, será concedido pelo empregador, no valor correspondente à mensalidade da creche, a todo o empregado que tiver filho com até 6 (seis) anos de idade.

 

21 – PRÊMIO ESPECIAL DE ASSIDUIDADE

Ao empregado que, no decorrer do período aquisitivo de férias, não tenha falta injustificada, será concedido o prêmio assiduidade de 05 (cinco) dias de licença remunerada, em continuação do gozo de férias, vedada a conversão em pecúnia, exceto quando indenizadas as férias.

 

22 – CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

O Empregador fornecerá ao seu empregado uma via do contrato de trabalho, que será sempre celebrado por escrito.

 

23 – ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO

O Empregador fica obrigado a promover a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, do salário correspondente à função ou cargo efetivamente exercido, com a devida equiparação salarial.

 

24 – INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE LEI

O direito ao recebimento da indenização adicional estabelecida no art. 9°, da Lei 7.238/84, fica estendido ao período de 60 (sessenta) dias antes da data de correção salarial (data-base).

 

25 – COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO BENEFÍCIO E 13º SALÁRIO

Ao empregado em gozo de benefício previdenciário, fica assegurado a complementação entre o salário pago pela previdência social e a remuneração devida pela empresa, inclusive no 13º salário.

 

26 – RECIBO DE PAGAMENTO

O Empregador fornecerá aos seus empregados, discriminativo das parcelas salariais pagas e respectivas deduções, assim como da contribuição para o FGTS.

 

27 - SUBSTITUIÇÕES

O empregado que exercer substituição temporária em decorrência de férias, licenças, viagens ou qualquer outro impedimento, por período igual ou superior a 10(dez) dias, terá direito a igual salário ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, enquanto durar a substituição.

 

 

 

28 – CONDIÇÕES INSEGURAS E LOCAIS INSALUBRES

No prazo máximo de 06 (seis) meses, a Entidade deve promover levantamento técnico sobre as condições inseguras e locais insalubres nos ambientes de trabalho, remetendo cópia dos laudos ao sindicato representativo da categoria profissional.

 

§ 1º – O adicional de insalubridade incidirá sobre ao salário básico do empregado, no percentual que for apurado, ou sobre o Salário Mínimo Profissional quando for devido. 

 

§ 2º - Aos empregados que trabalham em instituição destinada a internação de adolescentes em conflitos com a lei, será devido adicional de risco em percentual não inferior a 30% do salário mensal.

 

§ 3º - As entidades encaminharão ao sindicato a cópia da ata de posse da CIPA, no prazo de 10(dez) dias da posse.

 

29 – QUEBRA DE CAIXA

O empregador remunerará aos empregados que exerçam a função de caixa ou serviços assemelhados, com um percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração do empregado, a título de quebra de caixa.

 

30 – PLANO DE SAÚDE

O Empregador firmará convênio com Plano de Saúde para prestação de serviços médicos, cobrindo integralmente a mensalidade do plano, salvo os casos em que já conceder o benefício em condições mais vantajosas e 50% (cinqüenta por cento) das despesas médicas e exames.

 

31 – MENSALIDADE DO SINDICATO

Desde que o empregado associado, nos termos do art. 545, da CLT, assine autorização específica o empregador procederá ao desconto, em folha, das mensalidades, revertendo o valor arrecadado ao Sindicato Profissional, até o 5° (quinto) dia após o efetivo desconto.

 

32 – CURSOS E REUNIÕES

Os cursos e reuniões, quando do comparecimento exigido pela Entidade, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora dela, mediante o pagamento de horas extras, bem como, quando do deslocamento do empregado para outros municípios.

 

Parágrafo Único – Nos casos de deslocamento que ocorram fora do horário de expediente, será considerado o horário em que o empregado saiu de seu local de origem (entidade/residência) até o seu efetivo retorno, descontado o tempo do horário laboral diário, sendo considerado como à disposição da entidade.

 

 

33 – VALE TRANSPORTE

O Empregador fornecerá aos seus empregados o Vale-Transporte, gratuitamente.

 

Parágrafo Único - Caso o empregado prefira e solicite por escrito, a entidade fornecerá, em substituição ao vale transporte, reembolso de despesas de combustível para veículo próprio do empregado, ficando esses valores limitados ao que corresponderia caso utilizasse transporte coletivo público regular.

 

34 – ATESTADO MÉDICO E/OU ODONTOLÓGICO

Os atestados fornecidos pelos médicos e dentistas do SUS ou credenciados serão aceitos pelo Empregador observadas as disposições da Portaria Ministerial n° 3291, de 20 de fevereiro de 1984, do Ministério do Estado da Previdência Social, desde que o mesmo não disponha de serviço médico/odontológico para seus empregados.

 

35 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O Empregador entregará aos seus empregados, cópia do contrato de experiência, que sempre deverá ser celebrado por escrito.

 

Parágrafo Único – O contrato de experiência fica suspenso durante a concessão do beneficio previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após o retorno ao trabalho.

 

36 - REFEIÇÃO

O Empregador fornecerá refeição a todos os seus empregados, gratuitamente, sendo que o benefício não representará salário “in natura”, sem prejuízo do Ticket-Alimentação.

 

37 - JORNADA 12 X 36

Nas atividades de vigia, portaria, recepção, hospedagem, saúde, centros de internação, abrigos e similares, será permitida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

 

Parágrafo Único - A jornada deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, bem como o intervalo para refeição e repouso.

 

38. GRATIFICAÇÃO – REVERSÃO AO CARGO - Não será considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança, e terá direito à gratificação somente se tiver exercido a função de confiança por dez anos ou mais, de forma ininterrupta.

39 – PLANO ODONTOLÓGICO

O Empregador firmará convênio com a UNIODONTO, ou equivalente, concedendo aos empregados e seus dependentes legais, assistência para tratamentos odontológicos.

 

40 – RELAÇÃO DE EMPREGADOS

O Empregador enviará ao Sindicato a relação dos empregados abrangidos pela Contribuição Sindical, Contribuição Assistencial Profissional, com os respectivos dados de cada empregado (nome, data de admissão, valor do salário, valor do recolhimento) até 30 (trinta) dias após o recolhimento.

 

41 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL NEGOCIAL

Conforme deliberação da assembleia geral dos empregados,  as entidades descontarão de todos os seus empregados integrantes da categoria profissional, abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho, a importância equivalente à 3% (três por cento) do salário no mês de dezembro/2019  e 3% (três por cento) do salário no mês de julho de 2020,  recolhendo os valores devidos ao sindicato até o dia 10 do mês seguinte ao desconto, mediante guia fornecida pelo SENALBA-SC.

 

Parágrafo único - O empregado tenha optado por recolher a contribuição sindical no mês de março/2020, desde que tenha realizado a contribuição de dezembro/2019, fica dispensado do pagamento da contribuição relativa ao mês de julho de 2020.

 

42 – TICKET ALIMENTAÇÃO

O empregador fornecerá ticket alimentação a todos os seus empregados no valor não inferior a R$ 15,00 (quinze reais) cada ticket por dia efetivamente trabalhado, caso não possua condição mais vantajosa.

 

§ 1º — Será garantido o número mínimo mensal de 25 (vinte e cinco) ticket’s alimentação, ao empregado que não tiver falta injustificada durante o mês correspondente.

 

§ 2º — Será garantido o número mínimo de 25 (vinte e cinco) ticket’s por ocasião das férias, bem como quando da percepção pelo empregado de benefício de prestação continuada na Previdência Social.

 

43 – ESTABILIDADE NA GRAVIDEZ - Fica assegurada licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias e o pagamento de respectiva remuneração,  e garantia no emprego desde a concepção até 180 (cento e oitenta) dias após o parto, conforme previsão do art. 10, inciso II, letra “b”, do ADCT/Constituição Federal de 1988.

 

 

Parágrafo único – Para a amamentação de que trata o art. 396 da Consolidação das Leis do Trabalho fica ampliado a prazo para doze (12) meses, e com dois descansos especiais de uma (1) hora cada.

 

44 – JORNADA – TELEMARKETING - TELEATENDIMENTO

Fica assegurada aos operadores  de telemarketing/teleatendimento, jornada não superior a seis (6) horas diárias, com intervalo de 20 (vinte) minutos, limitada a 36 semanais, sem prejuízo das pausas e demais exigências previstas no anexo II, da Norma Regulamentadora 17, com a redação atual.

 

45 – SALÁRIO - HORISTAS

Aos instrutores de cursos livres e de idiomas, fica assegurada a remuneração de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos) por hora, sem prejuízo do repouso semanal remunerado, considerado para esse fim 4 semanas e meia por mês, somada a remuneração dos feriados, se houver.     

 

Parágrafo Único – Em caso de contração por hora, o número de horas não poderá ser inferior a 100 (cem) horas por mês.

 

46 – PROGRAMA MELHORIA DA ESCOLARIDADE

O Empregador implantará o benefício de melhoria de escolaridade, mediante a concessão de auxílio-educação visando custear a matrícula de curso (congressos, seminários, especializações, mestrado, doutorado e congêneres) para aprimoramento de seus estudos.

 

47 - PENALIDADE

Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) da remuneração, pelo descumprimento da obrigação de fazer, em favor da parte prejudicada.

 

48 - VIGÊNCIA

O presente terá vigência de 01 (um) ano, a contar de 1° de outubro de 2019.



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