CONFIRA A PAUTA DA CCT 2019/2020 A SER DISCUTIDA EM ASSEMBLEIA NO MÊS DE OUTUBRO
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS
EMPREGADOS ABRANGIDOS PELA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
DATA-BASE OUTUBRO / 2019
01 –
REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados das Entidades Culturais,
Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional serão
reajustados em 1° de outubro de 2019, mediante a aplicação de 100% (cem por
cento) do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor - INPC acumulado de outubro de 2018 até setembro de 2019,
permitida a compensação das antecipações havidas no período.
02 –
AUMENTO REAL DE SALÁRIO
Sobre os salários corrigidos na forma da cláusula anterior,
será aplicado um índice de 2% (dois por cento), a título de aumento real.
03 - PISO ESTADUAL
Fica assegurado aos
empregados nas entidades abrangidas pelo instrumento coletivo o Piso Estadual,
devido à categoria profissional referidas no item IV – empregados em
estabelecimentos de cultura, na forma da Lei Complementar 459/2009, permitida a
remuneração proporcional às horas contratadas, quando inferiores à carga horária
máxima legalmente permitida ou estabelecida pelo empregador.
04 –
PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As horas extras da duração semanal do trabalho, prestadas em
dias destinados ao repouso, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por
cento), independentemente da remuneração relativa ao repouso, bem como nos
sábados, domingos e feriados. Fica facultado dilatar a jornada de trabalho de empregado em até
02 (duas) horas, mediante o devido pagamento das horas excedentes, acrescidas
do adicional de 50% (cinquenta por cento) em dias úteis e 100% (cem por cento)
em domingos e feriados, ou a proceder a sua oportuna compensação no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, na mesma proporção.
05 -
ANUÊNIO
Ao empregado que tenha completado um (01) ano de trabalho no
mesmo empregador ou grupo, fará jus a um percentual de 1% (um por cento) sobre
a remuneração a cada ano, considerando a contagem de tempo a partir da data de
admissão.
06 – ABONO
DE FALTA AO ESTUDANTE
A entidade assegurará o direito ao abono de faltas ao
empregado estudante nos horários de exames escolares, vestibulares ou ENEM,
coincidentes com os horários de trabalho, desde que realizados em
estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente, pré-avisando o
empregador com o mínimo de 72(setenta e duas) horas e mediante comprovação
oportuna.
07 – GARANTIAS DE EMPREGO
07.A -
GARANTIA GERAL - Serão garantidos o emprego e o salário aos empregados, durante
12 (doze) meses, só podendo ser rescindido seus contratos de trabalho por
motivo disciplinar, técnico econômico ou financeiro.
07.B -
PRÉ-APOSENTADORIA - Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que
contar mais de cinco (05) anos de serviço na Entidade, nos 36 (trinta e seis)
meses que antecederem a data em que se adquire a aposentadoria voluntária, em
seu tempo máximo, ressalvado o motivo disciplinar ou não uso do direito.
07.C -
SERVIÇO MILITAR - Será garantido o emprego ao empregado alistado para prestação
de serviço militar obrigatório, a partir do recebimento, pela Entidade, da
notificação de que será efetivamente incorporado, até 60(sessenta) dias após a
sua desincorporação, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.
07.D -
AUXÍLIO DOENÇA - Ao empregado que estiver ou vier a estar em gozo de auxílio
doença previdenciário e, desde que o afastamento seja superior a 30 (trinta)
dias ininterruptos, até 60 (sessenta) dias após a alta médica, ressalvada a
dispensa por motivo disciplinar.
08 –
DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio integral, de
iniciativa de ambas as partes, no caso de o empregado obter novo emprego antes
do término do referido aviso, mediante declaração do novo empregador, recebendo
o empregado, em tais casos, o proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
09 – DO
AVISO PRÉVIO
No caso de empregado com 05 (cinco) ou mais anos de serviço
na entidade, ou 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade despedido sem justa
causa, o aviso prévio será no mínimo de 60 dias. Caso seja exigido o
cumprimento do aviso, este não será superior a 30 dias, sendo indenizados os
dias restantes, com a integração no tempo de serviço.
10 – ABONO
DE FALTA A(O) EMPREGADA(O)
Será abonada a falta do empregado no caso de necessidade de
consulta médica a dependente legal, mediante comprovação por declaração médica.
No caso de
internação de filho com até 14 anos de idade serão abonadas até 6 faltas por
semestre.
11 –
UNIFORMES E CALÇADOS
Serão fornecidos uniformes e calçados aos empregados, gratuitamente,
quando o empregador exigir o uso.
12 – AVISO
E COMUNICAÇÕES
O Empregador destinará local apropriado para a colocação de
quadro de avisos e comunicações de interesse da categoria vedada, porém,
qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre a
Entidade e seus empregados.
13 – ANTECIPAÇÃO
DO 13º SALÁRIO
O Empregador antecipará a primeira parcela do 13° salário,
por ocasião das férias do empregado, sempre que solicitado pelo empregado até
trinta (30) dias antes do início das férias.
14 –
AUXÍLIO FUNERAL
Será concedido um auxílio funeral correspondente a 4 (quatro)
salários mínimos, à família do empregado falecido.
15 –
LICENÇA PRÊMIO
A cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço na Entidade, terá o
empregado direito a 01 (um) mês de licença prêmio remunerada, com todos os
direitos do cargo ocupado.
Parágrafo
Único - A licença tem efeito retroativo, passando a fazer jus desde a data em
que foi contratado pela Entidade, e deverá ser concedida por ato do empregador,
no prazo máximo de 02 (dois) anos após o período aquisitivo, sob pena de
pagamento
16 – FÉRIAS
PROPORCIONAIS
O empregado que se desligar da entidade antes de completar 12
(doze) meses de serviço terá direito à indenização de férias proporcionais, à
razão de 1/12 (um doze avo) da respectiva remuneração mensal, por mês completo
de trabalho ou fração superior a 14 dias.
§ 1º - Desde que haja concordância do empregado, as
férias poderão ser usufruídas em até dois períodos, sendo que um destes não
poderá ser inferior a 15 dias corridos.
§ 2º - É vedado o início das férias no período de
dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
§ 3º - Para efeito de contagem do período das férias
não serão computados os dias 25 de dezembro (natal) e 1º de janeiro
(confraternização universal).
17 –
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Ao empregado, por ocasião do gozo de férias anuais
remuneradas, será paga uma gratificação de férias de 45%(quarenta e cinco por
cento) da remuneração devida, em substituição ao 1/3 Constitucional, aplicável,
também ao abono pecuniário de que trata o art. 143, da CLT.
18 – AJUDA
A PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Será concedida, mensalmente, a título de ajuda a importância
correspondente a 01 (um) Salário Mínimo Nacional, a todo o empregado que tiver
filho com deficiência.
19 –
ADICIONAL NOTURNO
O Empregador concederá adicional noturno no percentual de 30%
(trinta por cento) no horário de 22h:00min. até 05h:00min. Cumprida
integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido também o
adicional quanto às horas prorrogadas.
20 –
AUXÍLIO CRECHE
O benefício do art. 7°, XXV, da Constituição Federal, será
concedido pelo empregador, no valor correspondente à mensalidade da creche, a
todo o empregado que tiver filho com até 6 (seis) anos de idade.
21 – PRÊMIO
ESPECIAL DE ASSIDUIDADE
Ao empregado que, no decorrer do período aquisitivo de
férias, não tenha falta injustificada, será concedido o prêmio assiduidade de
05 (cinco) dias de licença remunerada, em continuação do gozo de férias, vedada
a conversão em pecúnia, exceto quando indenizadas as férias.
22 – CÓPIA
DO CONTRATO DE TRABALHO
O Empregador fornecerá ao seu empregado uma via do contrato
de trabalho, que será sempre celebrado por escrito.
23 –
ANOTAÇÕES
O Empregador fica obrigado a promover a anotação na Carteira
de Trabalho e Previdência Social, do salário correspondente à função ou cargo
efetivamente exercido, com a devida equiparação salarial.
24 –
INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE LEI
O direito ao recebimento da indenização adicional
estabelecida no art. 9°, da Lei 7.238/84, fica estendido ao período de 60
(sessenta) dias antes da data de correção salarial (data-base).
25 –
COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO BENEFÍCIO E 13º SALÁRIO
Ao empregado em gozo de benefício previdenciário, fica
assegurado a complementação entre o salário pago pela previdência social e a
remuneração devida pela empresa, inclusive no 13º salário.
26 – RECIBO
DE PAGAMENTO
O Empregador fornecerá aos seus empregados, discriminativo
das parcelas salariais pagas e respectivas deduções, assim como da contribuição
para o FGTS.
27 -
SUBSTITUIÇÕES
O empregado que exercer substituição temporária em decorrência de férias,
licenças, viagens ou qualquer outro impedimento, por período igual ou
superior a 10(dez) dias, terá direito a igual salário ao do substituído,
excluídas as vantagens pessoais, enquanto durar a substituição.
28 –
CONDIÇÕES INSEGURAS E LOCAIS INSALUBRES
No prazo máximo de 06 (seis) meses, a Entidade deve promover
levantamento técnico sobre as condições inseguras e locais insalubres nos
ambientes de trabalho, remetendo cópia dos laudos ao sindicato representativo
da categoria profissional.
§ 1º – O adicional de insalubridade incidirá
sobre ao salário básico do empregado, no percentual que for apurado, ou sobre o
Salário Mínimo Profissional quando for devido.
§ 2º - Aos empregados que trabalham em
instituição destinada a internação de adolescentes em conflitos com a lei, será
devido adicional de risco em percentual não inferior a 30% do salário mensal.
§ 3º - As entidades
encaminharão ao sindicato a cópia da ata de posse da CIPA, no prazo de 10(dez)
dias da posse.
29 – QUEBRA
DE CAIXA
O empregador remunerará aos empregados que exerçam a função
de caixa ou serviços assemelhados, com um percentual de 10% (dez por cento) sobre
a remuneração do empregado, a título de quebra de caixa.
30 – PLANO
DE SAÚDE
O Empregador firmará convênio com Plano de Saúde para
prestação de serviços médicos, cobrindo integralmente a mensalidade do plano,
salvo os casos em que já conceder o benefício em condições mais vantajosas e
50% (cinqüenta por cento) das despesas médicas e exames.
31 –
MENSALIDADE DO SINDICATO
Desde que o empregado associado, nos termos do art. 545, da
CLT, assine autorização específica o empregador procederá ao desconto, em
folha, das mensalidades, revertendo o valor arrecadado ao Sindicato
Profissional, até o 5° (quinto) dia após o efetivo desconto.
32 – CURSOS
E REUNIÕES
Os cursos e reuniões, quando do comparecimento exigido pela
Entidade, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora
dela, mediante o pagamento de horas extras, bem como, quando do deslocamento do
empregado para outros municípios.
Parágrafo Único – Nos
casos de deslocamento que ocorram fora do horário de expediente, será
considerado o horário em que o empregado saiu de seu local de origem
(entidade/residência) até o seu efetivo retorno, descontado o tempo do horário
laboral diário, sendo considerado como à disposição da entidade.
33 – VALE
TRANSPORTE
O Empregador fornecerá aos seus empregados o Vale-Transporte,
gratuitamente.
Parágrafo
Único - Caso o empregado prefira e solicite por escrito, a entidade fornecerá,
em substituição ao vale transporte, reembolso de despesas de combustível para
veículo próprio do empregado, ficando esses valores limitados ao que
corresponderia caso utilizasse transporte coletivo público regular.
34 –
ATESTADO MÉDICO E/OU ODONTOLÓGICO
Os atestados fornecidos pelos médicos e dentistas do SUS ou
credenciados serão aceitos pelo Empregador observadas as disposições da
Portaria Ministerial n° 3291, de 20 de fevereiro de 1984, do Ministério do
Estado da Previdência Social, desde que o mesmo não disponha de serviço
médico/odontológico para seus empregados.
35 –
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Empregador entregará aos seus empregados, cópia do contrato
de experiência, que sempre deverá ser celebrado por escrito.
Parágrafo
Único – O contrato de experiência fica suspenso durante a concessão do
beneficio previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após o retorno
ao trabalho.
36 -
REFEIÇÃO
O Empregador fornecerá refeição a todos os seus empregados,
gratuitamente, sendo que o benefício não representará salário “in natura”, sem
prejuízo do Ticket-Alimentação.
37 - JORNADA 12 X 36
Nas atividades de vigia, portaria, recepção, hospedagem,
saúde, centros de internação, abrigos e similares, será permitida a jornada de
doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, assegurada a remuneração
em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de
adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda
horas.
Parágrafo
Único - A jornada deverá constar expressamente do contrato individual de
trabalho, bem como o intervalo para refeição e repouso.
38.
GRATIFICAÇÃO – REVERSÃO AO CARGO - Não será considera alteração unilateral a
determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo
efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança, e
terá direito à gratificação somente se tiver exercido a função de confiança por
dez anos ou mais, de forma ininterrupta.
39 – PLANO
ODONTOLÓGICO
O Empregador firmará convênio com a UNIODONTO, ou
equivalente, concedendo aos empregados e seus dependentes legais, assistência
para tratamentos odontológicos.
40 –
RELAÇÃO DE EMPREGADOS
O Empregador enviará ao Sindicato a relação dos empregados
abrangidos pela Contribuição Sindical, Contribuição Assistencial Profissional,
com os respectivos dados de cada empregado (nome, data de admissão, valor do
salário, valor do recolhimento) até 30 (trinta) dias após o recolhimento.
41
– CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL NEGOCIAL
Conforme deliberação da
assembleia geral dos empregados, as
entidades descontarão de
todos os seus empregados integrantes da categoria profissional, abrangidos pela
Convenção Coletiva de Trabalho, a importância equivalente à 3% (três por cento)
do salário no mês de dezembro/2019 e 3%
(três por cento) do salário no mês de julho de 2020, recolhendo os valores devidos ao sindicato
até o dia 10 do mês seguinte ao desconto, mediante guia fornecida pelo
SENALBA-SC.
Parágrafo único - O empregado tenha optado por recolher
a contribuição sindical no mês de março/2020, desde que tenha realizado a contribuição
de dezembro/2019, fica dispensado do pagamento da contribuição relativa ao mês
de julho de 2020.
42 – TICKET
ALIMENTAÇÃO
O empregador fornecerá ticket alimentação a todos os seus
empregados no valor não inferior a R$ 15,00 (quinze reais) cada ticket por dia
efetivamente trabalhado, caso não possua condição mais vantajosa.
§ 1º — Será
garantido o número mínimo mensal de 25 (vinte e cinco) ticket’s alimentação, ao
empregado que não tiver falta injustificada durante o mês correspondente.
§ 2º — Será
garantido o número mínimo de 25 (vinte e cinco) ticket’s por ocasião das
férias, bem como quando da percepção pelo empregado de benefício de prestação
continuada na Previdência Social.
43 – ESTABILIDADE NA GRAVIDEZ - Fica assegurada licença
maternidade de 180 (cento e oitenta) dias e o pagamento de respectiva
remuneração, e garantia no emprego desde
a concepção até 180 (cento e oitenta) dias após o parto, conforme previsão do
art. 10, inciso II, letra “b”, do ADCT/Constituição Federal de 1988.
Parágrafo
único – Para a amamentação de que trata o art. 396 da Consolidação das Leis do
Trabalho fica ampliado a prazo para doze (12) meses, e com dois descansos
especiais de uma (1) hora cada.
44 –
JORNADA – TELEMARKETING - TELEATENDIMENTO
Fica assegurada aos operadores de telemarketing/teleatendimento, jornada não
superior a seis (6) horas diárias, com intervalo de 20 (vinte) minutos,
limitada a 36 semanais, sem prejuízo das pausas e demais exigências previstas
no anexo II, da Norma Regulamentadora 17, com a redação atual.
45 –
SALÁRIO - HORISTAS
Aos instrutores de cursos livres e de idiomas, fica
assegurada a remuneração de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos) por
hora, sem prejuízo do repouso semanal remunerado, considerado para esse fim 4
semanas e meia por mês, somada a remuneração dos feriados, se houver.
Parágrafo
Único – Em caso de contração por hora, o número de horas não poderá ser
inferior a 100 (cem) horas por mês.
46 – PROGRAMA MELHORIA DA ESCOLARIDADE
O Empregador implantará o benefício
de melhoria de escolaridade, mediante a concessão de auxílio-educação visando
custear a matrícula de curso (congressos, seminários, especializações,
mestrado, doutorado e congêneres) para aprimoramento de seus estudos.
47 -
PENALIDADE
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) da
remuneração, pelo descumprimento da obrigação de fazer, em favor da parte
prejudicada.
48
- VIGÊNCIA
O presente terá vigência de 01 (um) ano, a contar de 1° de
outubro de 2019.
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