CONFIRA A PAUTA DA CCT 2021/2022

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS PELA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
01 – REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados das Entidades Culturais,
Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional serão
reajustados em 1° de outubro de 2021, mediante a aplicação de 100% (cem por
cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado de outubro
de 2020 até setembro de 2021, permitida a compensação das antecipações havidas
no período.
02 – AUMENTO REAL DE SALÁRIO
Sobre os salários corrigidos na forma da cláusula anterior,
será aplicado um índice de 1% (um por cento), a título de aumento real.
03 - PISO ESTADUAL
Fica assegurado aos empregados nas entidades abrangidas pelo
instrumento coletivo o Piso Estadual, devido à categoria profissional referidas
no item IV – empregados em estabelecimentos de cultura, na forma da Lei Complementar
459/2009, permitida a remuneração proporcional às horas contratadas, quando
inferiores à carga horária máxima legalmente permitida ou estabelecida pelo
empregador.
04 – PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As horas extras da duração semanal do trabalho, prestadas em
dias destinados ao repouso, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por
cento), independentemente da remuneração relativa ao repouso, bem como nos
sábados, domingos e feriados. Fica facultado dilatar a jornada de trabalho de
empregado em até 02 (duas) horas, mediante o devido pagamento das horas
excedentes, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) em dias úteis
e 100% (cem por cento) em domingos e feriados, ou a proceder a sua oportuna
compensação no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, na mesma proporção. 05
- ANUÊNIO
Ao empregado que tenha completado um (01) ano de trabalho no
mesmo empregador ou grupo, fará jus a um percentual de 1% (um por cento) sobre a
remuneração a cada ano, considerando a contagem de tempo a partir da data de
admissão.
06 – ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
A entidade assegurará o direito ao abono de faltas ao
empregado estudante nos horários de exames escolares, vestibulares ou ENEM, coincidentes
com os horários de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino
oficial ou autorizado legalmente, pré-avisando o empregador com o mínimo de
72(setenta e duas) horas e mediante comprovação oportuna.
07 – GARANTIAS DE EMPREGO
07.A - GARANTIA GERAL - Serão garantidos o emprego e o
salário aos empregados, durante 12 (doze) meses, só podendo ser rescindido seus
contratos de trabalho por motivo disciplinar, técnico econômico ou financeiro.
07.B - PRÉ-APOSENTADORIA - Serão garantidos o emprego e o
salário ao trabalhador que contar mais de cinco (05) anos de serviço na Entidade,
nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data em que se adquire a
aposentadoria voluntária, em seu tempo máximo, ressalvado o motivo disciplinar
ou não uso do direito.
07.C - SERVIÇO MILITAR - Será garantido o emprego ao
empregado alistado para prestação de serviço militar obrigatório, a partir do recebimento,
pela Entidade, da notificação de que será efetivamente incorporado, até
60(sessenta) dias após a sua desincorporação, ressalvada a dispensa por motivo
disciplinar.
07.D - AUXÍLIO DOENÇA - Ao empregado que estiver ou vier a
estar em gozo de auxílio doença previdenciário e, desde que o afastamento seja superior
a 30 (trinta) dias ininterruptos, até 60 (sessenta) dias após a alta médica,
ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.
08 – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio integral, de
iniciativa de ambas as partes, no caso de o empregado obter novo emprego antes
do término do referido aviso, mediante declaração do novo empregador, recebendo
o empregado, em tais casos, o proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
09 – DO AVISO PRÉVIO
No caso de empregado com 05 (cinco) ou mais anos de serviço
na entidade, ou 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade despedido sem justa
causa, o aviso prévio será no mínimo de 60 dias. Caso seja exigido o cumprimento
do aviso, este não será superior a 30 dias, sendo indenizados os dias
restantes, com a integração no tempo de serviço.
10 – ABONO DE FALTA A(O) EMPREGADA(O)
Será abonada a falta do empregado no caso de necessidade de
consulta médica a dependente legal, mediante comprovação por declaração médica.
No caso de internação de filho com até 14 anos de idade serão abonadas até 6
faltas por semestre.
11 – UNIFORMES E CALÇADOS
Serão fornecidos uniformes e calçados aos empregados,
gratuitamente, quando o empregador exigir o uso.
12 – AVISO E COMUNICAÇÕES
O Empregador destinará local apropriado para a colocação de
quadro de avisos e comunicações de interesse da categoria vedada, porém,
qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre a
Entidade e seus empregados.
13 – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O Empregador antecipará a primeira parcela do 13° salário,
por ocasião das férias do empregado, sempre que solicitado pelo empregado até
trinta (30) dias antes do início das férias.
14 – AUXÍLIO FUNERAL
Será concedido um auxílio funeral correspondente a 4
(quatro) salários mínimos, à família do empregado falecido.
15 – LICENÇA PRÊMIO
A cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço na Entidade, terá
o empregado direito a 01 (um) mês de licença prêmio remunerada, com todos os direitos
do cargo ocupado.
Parágrafo Único - A licença tem efeito retroativo, passando
a fazer jus desde a data em que foi contratado pela Entidade, e deverá ser concedida
por ato do empregador, no prazo máximo de 02 (dois) anos após o período
aquisitivo, sob pena de pagamento em dobro. Em caso de rescisão contratual,
será convertida em pecúnia, na forma simples ou em dobro.
16 – FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que se desligar da entidade antes de completar
12 (doze) meses de serviço terá direito à indenização de férias proporcionais,
à razão de 1/12 (um doze avo) da respectiva remuneração mensal, por mês completo
de trabalho ou fração superior a 14 dias.
§ 1º - Desde que haja concordância do empregado, as férias
poderão ser usufruídas em até dois períodos, sendo que um destes não poderá ser
inferior a 15 dias corridos.
§ 2º - É vedado o início das férias no período de dois dias
que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
§ 3º - Para efeito de contagem do período das férias não
serão computados os dias 25 de dezembro (natal) e 1º de janeiro (confraternização
universal).
17 – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Ao empregado, por ocasião do gozo de férias anuais
remuneradas, será paga uma gratificação de férias de 45%(quarenta e cinco por
cento) da remuneração devida, em substituição ao 1/3 Constitucional, aplicável,
também ao abono pecuniário de que trata o art. 143, da CLT.
18 – AJUDA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Será concedida, mensalmente, a título de ajuda a importância
correspondente a 01 (um) Salário Mínimo Nacional, a todo o empregado que tiver
filho com deficiência.
19 – ADICIONAL NOTURNO
O Empregador concederá adicional noturno no percentual de
30% (trinta por cento) no horário de 22h:00min. até 05h:00min. Cumprida integralmente
a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido também o adicional
quanto às horas prorrogadas.
20 – AUXÍLIO CRECHE
O benefício do art. 7°, XXV, da Constituição Federal, será
concedido pelo empregador, no valor correspondente à mensalidade da creche, a
todo o empregado que tiver filho com até 6 (seis) anos de idade.
21 – PRÊMIO ESPECIAL DE ASSIDUIDADE
Ao empregado que, no decorrer do período aquisitivo de
férias, não tenha falta injustificada, será concedido o prêmio assiduidade de
05 (cinco) dias de licença remunerada, em continuação do gozo de férias, vedada
a conversão em pecúnia, exceto quando indenizadas as férias.
22 – CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O Empregador fornecerá ao seu empregado uma via do contrato
de trabalho, que será sempre celebrado por escrito.
23 – ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO
O Empregador fica obrigado a promover a anotação na Carteira
de Trabalho e Previdência Social, do salário correspondente à função ou cargo efetivamente
exercido, com a devida equiparação salarial.
24 – INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE LEI
O direito ao recebimento da indenização adicional
estabelecida no art. 9°, da Lei 7.238/84, fica estendido ao período de 60
(sessenta) dias antes da data de correção salarial (data-base).
25 – COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO BENEFÍCIO E 13º SALÁRIO
Ao empregado em gozo de benefício previdenciário, fica
assegurado a complementação entre o salário pago pela previdência social e a remuneração
devida pela empresa, inclusive no 13º salário.
26 – RECIBO DE PAGAMENTO
O Empregador fornecerá aos seus empregados, discriminativo
das parcelas salariais pagas e respectivas deduções, assim como da contribuição
para o FGTS.
27 - SUBSTITUIÇÕES
O empregado que exercer substituição temporária em
decorrência de férias, licenças, viagens ou qualquer outro impedimento, por
período igual ou superior a 10(dez) dias, terá direito a igual salário ao do substituído,
excluídas as vantagens pessoais, enquanto durar a substituição.
28 – CONDIÇÕES INSEGURAS E LOCAIS INSALUBRES
No prazo máximo de 06 (seis) meses, a Entidade deve promover
levantamento técnico sobre as condições inseguras e locais insalubres nos
ambientes de trabalho, remetendo cópia dos laudos ao sindicato representativo
da categoria profissional.
§ 1º – O adicional de insalubridade incidirá sobre ao
salário básico do empregado, no percentual que for apurado, ou sobre o Salário
Mínimo Profissional quando for devido.
§ 2º - Aos empregados que trabalham em instituição
destinada a internação de adolescentes em conflitos com a lei, será devido adicional
de risco em percentual não inferior a 30% do salário mensal.
§ 3º - As entidades encaminharão ao sindicato a cópia da ata
de posse da CIPA, no prazo de 10(dez) dias da posse.
29 – QUEBRA DE CAIXA
O empregador remunerará aos empregados que exerçam a função
de caixa ou serviços assemelhados, com um percentual de 10% (dez por cento)
sobre a remuneração do empregado, a título de quebra de caixa.
30 – PLANO DE SAÚDE
O Empregador firmará convênio com Plano de Saúde para
prestação de serviços médicos, cobrindo integralmente a mensalidade do plano,
salvo os casos em que já conceder o benefício em condições mais vantajosas e 50%
(cinqüenta por cento) das despesas médicas e exames.
31 – MENSALIDADE DO SINDICATO
Desde que o empregado associado, nos termos do art. 545, da
CLT, assine autorização específica o empregador procederá ao desconto, em
folha, das mensalidades, revertendo o valor arrecadado ao Sindicato
Profissional, até o 5° (quinto) dia após o efetivo desconto.
32 – CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões, quando do comparecimento exigido pela
Entidade, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora
dela, mediante o pagamento de horas extras, bem como, quando do deslocamento do
empregado para outros municípios.
Parágrafo Único – Nos casos de deslocamento que
ocorram fora do horário de expediente, será considerado o horário em que o
empregado saiu de seu local de origem (entidade/residência) até o seu efetivo
retorno, descontado o tempo do horário laboral diário, sendo considerado como à
disposição da entidade.
33 – VALE TRANSPORTE
O Empregador fornecerá aos seus empregados o
Vale-Transporte, gratuitamente.
Parágrafo Único - Caso o empregado prefira e solicite por
escrito, a entidade fornecerá, em substituição ao vale transporte, reembolso de
despesas de combustível para veículo próprio do empregado, ficando esses
valores limitados ao que corresponderia caso utilizasse transporte coletivo
público regular.
34 – ATESTADO MÉDICO E/OU ODONTOLÓGICO
Os atestados fornecidos pelos médicos e dentistas do SUS ou
credenciados serão aceitos pelo Empregador observadas as disposições da
Portaria Ministerial n° 3291, de 20 de fevereiro de 1984, do Ministério do
Estado da Previdência Social, desde que o mesmo não disponha de serviço médico/odontológico
para seus empregados.
35 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Empregador entregará aos seus empregados, cópia do
contrato de experiência, que sempre deverá ser celebrado por escrito. Parágrafo
Único – O contrato de experiência fica suspenso durante a concessão do
beneficio previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após o retorno
ao trabalho.
36 - REFEIÇÃO
O Empregador fornecerá refeição a todos os seus empregados, gratuitamente,
sendo que o benefício não representará salário “in natura”, sem prejuízo do
Ticket-Alimentação.
37 - JORNADA 12 X 36
Nas atividades de vigia, portaria, recepção, hospedagem,
saúde, centros de internação, abrigos e similares, será permitida a jornada de
doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, assegurada a remuneração
em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de
adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda
horas.
Parágrafo Único - A jornada deverá constar expressamente do
contrato individual de trabalho, bem como o intervalo para refeição e repouso.
38. GRATIFICAÇÃO – REVERSÃO AO CARGO –
Não será considera alteração unilateral a determinação do
empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo,
anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança, e terá
direito à gratificação somente se tiver exercido a função de confiança por dez
anos ou mais, de forma ininterrupta.
39 – PLANO ODONTOLÓGICO
O Empregador firmará convênio com a UNIODONTO, ou
equivalente, concedendo aos empregados e seus dependentes legais, assistência
para tratamentos odontológicos.
40 – RELAÇÃO DE EMPREGADOS
O Empregador enviará ao Sindicato a relação dos empregados
abrangidos pela Contribuição Sindical, Contribuição Assistencial Profissional,
com os respectivos dados de cada empregado (nome, data de admissão, valor do salário,
valor do recolhimento) até 30 (trinta) dias após o recolhimento.
41 – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Conforme deliberação da assembleia geral dos empregados, os
empregados autorizam seu empregador a descontar de sua folha de pagamento do
mês de dezembro/2021, a importância equivalente à 3% (três por cento) do salário
e uma segunda parcela de 3% (três por cento) do salário no mês de abril de
2022, recolhendo os valores devidos ao sindicato até o dia 10 do mês seguinte
ao desconto, mediante guia fornecida pelo SENALBA-SC.
Parágrafo único - O empregado tenha optado por recolher a
contribuição sindical no mês de março/2022, fica dispensado do pagamento da contribuição
relativa ao mês de abril de 2022.
42 – TICKET ALIMENTAÇÃO
O empregador fornecerá ticket alimentação a todos os seus
empregados no valor não inferior a R$ 20,00 (vinte reais) cada ticket por dia efetivamente
trabalhado, caso não possua condição mais vantajosa.
§ 1º — Será garantido o número mínimo mensal de 25 (vinte e
cinco) ticket’s alimentação, ao empregado que não tiver falta injustificada
durante o mês correspondente.
§ 2º — Será garantido o número mínimo de 25 (vinte e cinco)
ticket’s por ocasião das férias, bem como quando da percepção pelo empregado de
benefício de prestação continuada na Previdência Social.
43 – ESTABILIDADE NA GRAVIDEZ - Fica assegurada
licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias e o pagamento de respectiva
remuneração, e garantia no emprego desde a concepção até 180 (cento e oitenta)
dias após o parto, conforme previsão do art. 10, inciso II, letra “b”, do ADCT/Constituição
Federal de 1988.
Parágrafo único – Para a amamentação de que trata o art. 396
da Consolidação das Leis do Trabalho fica ampliado a prazo para doze (12)
meses, e com dois descansos especiais de uma (1) hora cada.
44 – JORNADA – TELEMARKETING - TELEATENDIMENTO
Fica assegurada aos operadores de
telemarketing/teleatendimento, jornada não superior a seis (6) horas diárias,
com intervalo de 20 (vinte) minutos, limitada a 36 semanais, sem prejuízo das
pausas e demais exigências previstas no anexo II, da Norma Regulamentadora 17,
com a redação atual.
45 - PROGRAMA DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO E VALORIZAÇÃO POR
COMPETÊNCIA
O empregador aplicará um programa de valorização do
empregado que possua curso superior, pós-graduação, mestrado e doutorado.
§ 1º - A aplicação será da seguinte forma:
- Empregados com curso superior, aplicação de 2% (dois por
cento) acima do reajuste salarial estabelecido neste acordo;
- Empregados com pós-graduação, aplicação de 3% (três por
cento) acima do reajuste salarial estabelecido neste acordo;
- Empregados com mestrado e doutorado, aplicação de 4%
(quatro por cento) acima do reajuste salarial estabelecido neste acordo;
46 – SALÁRIO - HORISTAS
Aos instrutores de cursos livres e de idiomas, fica
assegurada a remuneração de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos) por
hora, sem prejuízo do repouso semanal remunerado, considerado para esse fim 4 semanas
e meia por mês, somada a remuneração dos feriados, se houver.
Parágrafo Único – Em caso de contração por hora, o número de
horas não poderá ser inferior a 100 (cem) horas por mês.
47 – PROGRAMA MELHORIA DA ESCOLARIDADE
O Empregador implantará o benefício de melhoria de
escolaridade, mediante a concessão de auxílio-educação visando custear a
matrícula de curso (congressos, seminários, especializações, mestrado,
doutorado e congêneres) para aprimoramento de seus estudos.
48 - PENALIDADE
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) da
remuneração, pelo descumprimento da obrigação de fazer, em favor da parte prejudicada.
49 - VIGÊNCIA
O presente terá vigência de 01 (um) ano, a contar de 1° de
outubro de 2021.
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